7 - segunda-feira, outubro, 2024

Gilmar vota para manter reeleição de Botelho na Mesa da AL

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela legalidade da mais recente recondução do deputado estadual Eduardo Botelho (União) à presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

Com o voto, o placar fica 2×1 em desfavor de Botelho. O parlamentar foi reconduzido ao cargo pela quarta vez em fevereiro deste ano e o Supremo analisa a constitucionalidade da reeleição.

O voto do ministro mato-grossense foi dado em sessão virtual (quando os magistrados anexam votos ao sistema), que recomeçou nesta sexta-feira (11), após um pedido de vista em março desse ano.

Antes do voto vista, o relator Alexandre de Moraes manifestou-se contrário à recondução e foi acompanhado pela ministra Carmén Lúcia. Ainda faltam oito ministros para votar.

O voto

Moraes entendeu que apenas uma reeleição para o mesmo cargo às mesas diretoras é possível, fixando como marco temporal a data de 8 de janeiro de 2021.

Ocorre que, para o ministro, deve ser levado em conta o comando das mesas anteriores a essa data. “[…] Vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo”, disse o ministro.

Em janeiro de 2021, o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.

No voto divergente, o ministro Gilmar também entende pela reeleição uma única vez ao mesmo cargo na Mesa Diretora, mas de modo a desconsiderar as eleições anteriores.

“A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura”, escreveu.

“[…] O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, consta.

Fonte: MídiaNews – CÍNTIA BORGES

 

 

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